Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 208 Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.
§ 1º Sòmente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.
§ 2º A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
§ 3º O escrivão que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das custas vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945
1.327 decisões do STJ, do STF citam o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1985 a 2026.