Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 208 Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.

§ 1º Sòmente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.

§ 2º A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.

§ 3º O escrivão que exceder qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das custas vencidas até o prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas em lei, será imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945

1.327 decisões do STJ, do STF citam o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1985 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis