Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 207 O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.
§ 1º Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.
§ 2º O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 207 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1948 a 2022.