Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 206 As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
§ 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações serão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
§ 2º Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos órgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações e notas de expediente dos cartórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945
30 decisões do STJ citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2023.