Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 205 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 205 A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vêzes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de...” ou “Concordata Preventiva de ...”.
§ 1º O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.
§ 2º Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nêle serão reproduzidas.
§ 3º Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 205 do Decreto-Lei 7.661/1945
13 decisões do STJ citam o art. 205 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2019.