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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 204 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 204 Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.

Parágrafo único Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 204 do Decreto-Lei 7.661/1945

51 decisões do STJ citam o art. 204 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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