Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 203 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 203 Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 203 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2004 a 2019.