Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 202 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 202 Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos.
§ 1º A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1°, § 1°) e a execução (art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.
§ 2º As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência, para o efeito do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 do Decreto-Lei 7.661/1945
15 decisões do STJ citam o art. 202 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2019.