Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 54 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 54 Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.
§ 3º Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Decreto-Lei 7.661/1945
59 decisões do STJ citam o art. 54 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2026.