Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 55 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 55 A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo único A ação pode ser proposta:
I – contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
III – contra os terceiros adquirentes:
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;
IV – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 7.661/1945
168 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1982 a 2026.