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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 55 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 55 A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.

Parágrafo único A ação pode ser proposta:

I – contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;

III – contra os terceiros adquirentes:

a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;

b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;

IV – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 7.661/1945

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