Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 56 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 56 A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.
§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 do Decreto-Lei 7.661/1945
180 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1982 a 2026.