Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 26 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 26 Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 7.661/1945
1.164 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2026.