Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 25 A falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.
§ 1º As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
§ 2º Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações nêles estipuladas se venceram em virtude da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
272 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2026.