Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 117 Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a êle presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.
§ 1º O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vêzes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73.
§ 2º O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.
§ 3º A venda dos imóveis independe de outorga uxória.
§ 4º A venda de valores negociáveis na Bôlsa será feita por corretor oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2025.