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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 116 A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.

§ 1º Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.

§ 2º Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945

4 decisões do STJ citam o art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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