Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 116 A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
§ 2º Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945
4 decisões do STJ citam o art. 116 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2008.