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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 183 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 183 Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no artigo 149; se a concordata fôr de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, êste receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.

Parágrafo único O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:

I – pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;

II – exibir a prova das quitações referidas no n° I do art. 174;

III – pagar a percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata fôr a vista.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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9 decisões do STJ citam o art. 183 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1991 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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