Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 196 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 196 A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 do Decreto-Lei 7.661/1945
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1988 a 2006.