Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 197 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 197 A rehabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas sòmente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 197 do Decreto-Lei 7.661/1945
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 197 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1988 a 2024.