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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 198 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 198 O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).

Parágrafo único O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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