Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 198 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 198 O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).
Parágrafo único O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.