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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Pode ser declarada a falência:

I – do espólio do devedor comerciante;

II – do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;

III – da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV – dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945

13 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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