Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 3º Pode ser declarada a falência:
I – do espólio do devedor comerciante;
II – do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;
III – da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;
IV – dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1992 a 2018.