Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 4º do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 4º A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:
I – falsidade do título da obrigação;
II – prescrição;
III – nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV – pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
V – requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI – depósito judicial oportunamente feito;
VII – cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;
VIII – qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.
§ 1º Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo.
§ 2º Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 7.661/1945
153 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2023.