Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 2º do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:
I – executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;
II – procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;
III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
IV – realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;
V – transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;
VI – dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;
VII – ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.
Parágrafo único Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 7.661/1945
275 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2026.