Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 16 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 16 A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena de suspensão por seis meses e de perda de tôdas as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 7.661/1945
21 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1998 a 2025.