Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 128 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 128 Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:
I – os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;
II – havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III – não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, êstes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.
Parágrafo único Pelos bens apurados nos têrmos dos artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 do Decreto-Lei 7.661/1945
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2008 a 2026.