Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 127 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 127 Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.
§ 1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
§ 2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo.
§ 3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 do Decreto-Lei 7.661/1945
7 decisões do STJ citam o art. 127 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2003 a 2026.