Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 126 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 126 Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Parágrafo único Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 do Decreto-Lei 7.661/1945
202 decisões do STJ citam o art. 126 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2024.