Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125.
§ 1º São encargos da massa:
I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;
II – as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
III – as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV – as despesas com a moléstia e o entêrro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI – as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nêsse período.
§ 2º São dívidas da massa:
I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III – as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
271 decisões do STJ citam o art. 124 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2026.