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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 123 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 123 Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos.

§ 1º Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.

§ 2º O ativo sòmente pode ser alienado, seja qual fôr a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 70.

§ 3º A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do parágrafo 3º; pode ainda ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a deliberação da maioria.

§ 4º A deliberação dos credores dependem de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o dispôsto no parágrafo único do artigo 17.

§ 5º Se a forma de liquidação adotada fôr de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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