Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 64 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 64 Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessárias à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 64 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2026.