Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 111 O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).
Parágrafo único Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945
9 decisões do STJ citam o art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2022.