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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 111 O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).

Parágrafo único Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945

9 decisões do STJ citam o art. 111 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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