Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 112 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 112 O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 do Decreto-Lei 7.661/1945
1 decisão do STJ cita o art. 112 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2015.