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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 113 A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.

Parágrafo único O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2010 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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