Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 113 A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.
Parágrafo único O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2010 a 2017.