Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 114 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 114 Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe fôr negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Parágrafo único Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/1945
150 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1996 a 2026.