Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 110 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 110 Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá por despacho proferido nos autos da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.