Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 76 Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.
§ 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
§ 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945
687 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1984 a 2026.