Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 77 O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.
§ 2º O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.
§ 3º Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 4º Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
§ 5º A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.
§ 6º Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sôbre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.
§ 7º As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1979 a 2026.