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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 78 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 78 O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.

§ 1º Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.

§ 2º Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.

§ 3º Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.

§ 4º O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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