Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 78 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 78 O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1º Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2º Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
§ 3º Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.
§ 4º O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do Decreto-Lei 7.661/1945
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1986 a 2025.