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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 79 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 79 Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2º Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interpôsto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 79 do Decreto-Lei 7.661/1945

40 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1954 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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