Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 23 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 23 Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único Não podem ser reclamados na falência:
I – as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II – as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 7.661/1945
2.754 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1985 a 2026.