Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 49 O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
Parágrafo único Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1987 a 2023.