Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 194 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 194 A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que tratam o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do que dispõem os artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 194 do Decreto-Lei 7.661/1945
1 decisão do STJ cita o art. 194 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2004.