Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 193 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 193 O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 do Decreto-Lei 7.661/1945
1 decisão do STJ cita o art. 193 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2011.