Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 192 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 192 Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, parágrafo 1° do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 do Decreto-Lei 7.661/1945
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1991 a 2026.