Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 100 Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruiram a sua declaração de crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas dêles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos sòmente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 100 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2006 a 2019.