Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 101 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 101 O juiz ou tribunal que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade, excluir ou reduzir qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire cópia das peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão, a fim de ser, no prazo de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério Público, para os fins penais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 do Decreto-Lei 7.661/1945
9 decisões do STJ citam o art. 101 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2017.