Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 102 Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I – créditos com direitos reais de garantia;
II – créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;
III – créditos com privilégio geral;
IV – créditos quirografários.
§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2º Têm privilégio especial:
I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II – os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respetivo;
III – os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
§ 3º Têm privilégio geral:
I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II – os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III – os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho;
§ 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III dêste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945
376 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2026.