Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 51 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 51 Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 do Decreto-Lei 7.661/1945
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2026.