Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 216 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 216 A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.