Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 215 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 215 Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215 do Decreto-Lei 7.661/1945
2 decisões do STJ citam o art. 215 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2010.