Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 97 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 97 Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1º O agravo, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que fôr publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.
§ 2º Se não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 do Decreto-Lei 7.661/1945
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2025.