Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 103 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 103 O aforamento extinguir-se-á: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
I – por inadimplemento de cláusula contratual; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
II – por acordo entre as partes; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
III – pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
V – por interesse público, mediante prévia indenização. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
§ 2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do Decreto-Lei 9.760/1946
113 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1994 a 2026.